Prezados
Candidatos
Seguem
os recursos que julgo cabíveis contra as questões de Legislação Tributária da
prova da Paraíba.
Peço
que todos façam as devidas atualizações e revisões quanto aos números das
questões e letras das opções trocadas nas demais versões das provas.
A
argumentação não pode ser melhor desenvolvida tendo em vista o curto prazo para
a interposição dos recursos.
Boa
Sorte a todos
Prof
Pedro Diniz
QUESTÃO
SOBRE BASE DE CÁLCULO NO ICMS
A
base de cálculo do ICMS...
Tipo
de Gabarito: 1
Número
da Questão e da Prova: 43
Fundamentação
e argumentação lógica:
SOLICITA-SE
A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, tendo em vista que além da opção ‘E’, a opção ‘C’ também
atende ao enunciado, tendo em vista a norma da Lei Complementar 87/96 e da
Legislação Paraibana.
A
legislação do ICMS possui uma regra particular para a circulação da mercadoria
energia elétrica, condizente com a filosofia da tributação com incidência
monofásica, prevista na CF de forma explícita para os combustíveis e
lubrificantes.
Na
legislação complementar e ordinária temos as seguintes disposições:
LC
87
“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se
refere o art. 6º poderá ser atribuída:
...
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”
RICMS-PB
“Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas
empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do
imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a
entrega ao consumidor.”
Trata-se de caso particular em que a
tributação do ICMS é monofásica: cobrança única desde a produção ou importação
até a última operação.
Nas
operações antecedentes (até a entrada da energia na distribuidora) ocorre
imunidade nas operações interestaduais e diferimento se as operações ocorrerem
internamente.
Chegando
na distribuidora será efetuado o pagamento do ICMS em etapa única.
Exemplifica-se com os casos seguintes:
Operação
sem ST: A distribuidora SAELPA faz a entrega a consumidor final, tendo recebido
a energia de empresa geradora ou comercializadora - BC é igual a operação de
entrega ao consumidor.
Operação
com ST: SAELPA revende energia para CELB (outra distribuidora) fornecer aos
consumidores finais - BC ST terá como BCR o valor da operação de entrega ao consumidor.
Segundo
a legislação do ICMS, explicitada na Lei Complementar 87/96, “na condição de
contribuinte ou substituto tributário”, a BC nas saídas de energia elétrica de
estabelecimento de empresa distribuidora, a BC é igual ao preço praticado na operação
final.
Como
temos outra opção correta a questão deve ser anulada.
QUESTÃO
SOBRE PARAIBASIM
O
Estado da Paraíba possui Programa de tratamento simplificado...
Tipo
de Gabarito: 1
Número
da Questão e da Prova: 46
Fundamentação
e argumentação lógica:
SOLICITA-SE
A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, pois além da opção ‘E’, indicada como gabarito, a opção
‘C’ também é incorreta pois encontra-se previsão diversa na Legislação
paraibana – Regulamento ParaíbaSim.
O
enunciado solicita a questão incorreta.
A
opção “E” atende ao enunciado, porque existem obrigações acessórias comuns, mas
existem algumas específicas, diferenciadas entre microempresas (Art. 26) e
empresas de pequeno porte (Art. 27).
Entretanto,
na opção “C” também se encontra afirmação incorreta sobre o desenquadramento
das empresas do regime.
(C)
é possível o desenquadramento do PARAIBASIM, quando a empresa exceder o limite
da receita bruta anual estipulada no Decreto Regulamentador do Programa.
Vejamos
a norma regulamentar exigida no edital.
“Art.
13. O desenquadramento do PARAIBASIM consiste na perda da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:
....
III
- exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;
....
§
3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a empresa fará a
protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ocorrência.
§
4º O desenquadramento será promovido de ofício, sem prejuízo das cominações
legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do
fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:
I
- no caso dos incisos II e III, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo
anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;”
Não
resta dúvida de que o desenquadramento, em caso de ultrapassagem do limite de
receita bruta, é obrigatório. O contribuinte tem o dever de comunicar o evento e se não comunicar será
desenquadrado de ofício (por ato vinculado da autoridade fiscal).
Por
essa razão não pode ser considerada como correta assertiva que admite
possibilidade de desenquadramento.
Não
pode ainda ser confundida a regra de desenquadramento com o procedimento de
reavaliação (anual ou trimestral). Este destina-se a monitorar o montante das
compras destinadas à comercialização ou industrialização, para que não
ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior (ME) ou o valor da receita base de recolhimento, que posicione
o contribuinte na faixa imediatamente superior (EPP). Nestas regras de
alteração de faixas do regime não existe menção ao limite de receita bruta, que
foi o tema da opção “C”.
Solicitamos
a anulação da questão por possuir duas respostas incorretas.
QUESTÃO
SOBRE UTILIZAÇÃO DE ECF
Os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda...
Tipo
de Gabarito: 1
Número
da Questão e da Prova: 50
Fundamentação
e argumentação lógica:
SOLICITA-SE
A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, pois além da opção ‘C’, indicada como gabarito, a opção
‘B’ também encontra-se prevista na Legislação paraibana – Lei RICMS.
A
questão trata de dispensa de utilização de equipamentos emissores de cupom
fiscal.
Vejamos
a redação do Art. 338 do RICMS (vigente na data prevista pelo edital e
disponibilizado na página da SEFIN-PB), com base na atualização dada pelo
Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).
“Art.
338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão
obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes
operações:
I
- realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
II
- realizadas fora do estabelecimento;
III
- realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público
relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e
distribuição de água.”
Encontramos
diversas dispensas, relacionadas com venda de veículos (mal redigido, pois na
verdade este contribuinte é obrigado a emitir NF Modelo 1), com vendas fora do
estabelecimento (contribuinte emite a NFVC) e com os fornecimentos de
mercadorias efetuados por concessionárias (utiliza-se outro tipo de documento
fiscal – NF conta fornecimento de energia elétrica, água e gás).
A
opção “B” tem a seguinte redação:
(B)
por estabelecimento que realize venda de veículos a particulares.
Está
correta também, pois a dispensa de utilização independe da condição de quem
recebe o veículo, seja particular ou não particular.
Poderia
ser questionado o fato de não estar expressamente definida a necessidade de
licenciamento, prevista no item I do § 1º do Art. 338.
Não
se pode exigir tal literalidade, pois senão a assertiva C deve ser considerada
incorreta, pois a dispensa para a concessionária de energia se restringe às
“operações relacionadas com fornecimento de energia”.
Sabemos
que elas também podem vender ao tomador do serviço mercadorias e bens diversos,
tais como relógios marcadores, transformadores para usuários de grandes
quantidades de energia, postes e cabos para usuários rurais nos casos de
extensão de rede. Para estes casos a legislação não apresenta dispensa de
utilização de ECF.
Solicitamos
portanto a anulação da questão, por indicar duas opções que atendem ao
enunciado.