Prezados Candidatos

 

Seguem os recursos que julgo cabíveis contra as questões de Legislação Tributária da prova da Paraíba.

 

Peço que todos façam as devidas atualizações e revisões quanto aos números das questões e letras das opções trocadas nas demais versões das provas.

 

A argumentação não pode ser melhor desenvolvida tendo em vista o curto prazo para a interposição dos recursos.

 

Boa Sorte a todos

Prof Pedro Diniz

 

 

 

QUESTÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO NO ICMS

A base de cálculo do ICMS...

 

Tipo de Gabarito: 1

Número da Questão e da Prova: 43

Fundamentação e argumentação lógica:

 

SOLICITA-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, tendo em vista que além da opção ‘E’, a opção ‘C’ também atende ao enunciado, tendo em vista a norma da Lei Complementar 87/96 e da Legislação Paraibana.

 

A legislação do ICMS possui uma regra particular para a circulação da mercadoria energia elétrica, condizente com a filosofia da tributação com incidência monofásica, prevista na CF de forma explícita para os combustíveis e lubrificantes.

 

Na legislação complementar e ordinária temos as seguintes disposições:

 

LC 87

“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

        § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:

...       

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”

 

RICMS-PB

“Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de sujeitos passivos por substituição, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.”

 

        Trata-se de caso particular em que a tributação do ICMS é monofásica: cobrança única desde a produção ou importação até a última operação.

 

Nas operações antecedentes (até a entrada da energia na distribuidora) ocorre imunidade nas operações interestaduais e diferimento se as operações ocorrerem internamente.

 

Chegando na distribuidora será efetuado o pagamento do ICMS em etapa única. Exemplifica-se com os casos seguintes:

Operação sem ST: A distribuidora SAELPA faz a entrega a consumidor final, tendo recebido a energia de empresa geradora ou comercializadora - BC é igual a operação de entrega ao consumidor.

 

Operação com ST: SAELPA revende energia para CELB (outra distribuidora) fornecer aos consumidores finais - BC ST terá como BCR o valor da operação de entrega ao consumidor.

 

Segundo a legislação do ICMS, explicitada na Lei Complementar 87/96, “na condição de contribuinte ou substituto tributário”, a BC nas saídas de energia elétrica de estabelecimento de empresa distribuidora, a BC é igual ao preço praticado na operação final.

 

Como temos outra opção correta a questão deve ser anulada.

 

 

 

QUESTÃO 46

 

QUESTÃO SOBRE PARAIBASIM

O Estado da Paraíba possui Programa de tratamento simplificado...

 

Tipo de Gabarito: 1

Número da Questão e da Prova: 46

Fundamentação e argumentação lógica:

 

SOLICITA-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, pois além da opção ‘E’, indicada como gabarito, a opção ‘C’ também é incorreta pois encontra-se previsão diversa na Legislação paraibana – Regulamento ParaíbaSim.

 

O enunciado solicita a questão incorreta.

 

A opção “E” atende ao enunciado, porque existem obrigações acessórias comuns, mas existem algumas específicas, diferenciadas entre microempresas (Art. 26) e empresas de pequeno porte (Art. 27).

 

Entretanto, na opção “C” também se encontra afirmação incorreta sobre o desenquadramento das empresas do regime.

(C) é possível o desenquadramento do PARAIBASIM, quando a empresa exceder o limite da receita bruta anual estipulada no Decreto Regulamentador do Programa.

 

Vejamos a norma regulamentar exigida no edital.

 

“Art. 13. O desenquadramento do PARAIBASIM consiste na perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, e ocorre quando o contribuinte:

....

III - exceder o limite de receita bruta anual prevista no art. 3º;

....

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a empresa fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

§ 4º O desenquadramento será promovido de ofício, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento, observado o seguinte:

I - no caso dos incisos II e III, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;”

 

Não resta dúvida de que o desenquadramento, em caso de ultrapassagem do limite de receita bruta, é obrigatório. O contribuinte tem o dever de comunicar  o evento e se não comunicar será desenquadrado de ofício (por ato vinculado da autoridade fiscal).

 

Por essa razão não pode ser considerada como correta assertiva que admite possibilidade de desenquadramento.

 

Não pode ainda ser confundida a regra de desenquadramento com o procedimento de reavaliação (anual ou trimestral). Este destina-se a monitorar o montante das compras destinadas à comercialização ou industrialização, para que não ultrapasse o limite da faixa imediatamente superior (ME) ou o valor da  receita base de recolhimento, que posicione o contribuinte na faixa imediatamente superior (EPP). Nestas regras de alteração de faixas do regime não existe menção ao limite de receita bruta, que foi o tema da opção “C”.

 

Solicitamos a anulação da questão por possuir duas respostas incorretas.

 

 

 

 

 

 

QUESTÃO 50

 

 

QUESTÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DE ECF

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda...

 

Tipo de Gabarito: 1

Número da Questão e da Prova: 50

Fundamentação e argumentação lógica:

 

SOLICITA-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, pois além da opção ‘C’, indicada como gabarito, a opção ‘B’ também encontra-se prevista na Legislação paraibana – Lei RICMS.

 

A questão trata de dispensa de utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal.

 

Vejamos a redação do Art. 338 do RICMS (vigente na data prevista pelo edital e disponibilizado na página da SEFIN-PB), com base na atualização dada pelo Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).

 

“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações:

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.”

 

Encontramos diversas dispensas, relacionadas com venda de veículos (mal redigido, pois na verdade este contribuinte é obrigado a emitir NF Modelo 1), com vendas fora do estabelecimento (contribuinte emite a NFVC) e com os fornecimentos de mercadorias efetuados por concessionárias (utiliza-se outro tipo de documento fiscal – NF conta fornecimento de energia elétrica, água e gás).

 

A opção “B” tem a seguinte redação:

(B) por estabelecimento que realize venda de veículos a particulares.

 

Está correta também, pois a dispensa de utilização independe da condição de quem recebe o veículo, seja particular ou não particular.

Poderia ser questionado o fato de não estar expressamente definida a necessidade de licenciamento, prevista no item I do § 1º do Art. 338.

 

Não se pode exigir tal literalidade, pois senão a assertiva C deve ser considerada incorreta, pois a dispensa para a concessionária de energia se restringe às “operações relacionadas com fornecimento de energia”.

 

Sabemos que elas também podem vender ao tomador do serviço mercadorias e bens diversos, tais como relógios marcadores, transformadores para usuários de grandes quantidades de energia, postes e cabos para usuários rurais nos casos de extensão de rede. Para estes casos a legislação não apresenta dispensa de utilização de ECF.

 

Solicitamos portanto a anulação da questão, por indicar duas opções que atendem ao enunciado.