Prezados Alunos
Preparei alguns recursos com
base nas questões da prova de Legislação Tributária do Gabarito de Tipo 1. Para orientar os candidatos vou reproduzir o
início do enunciado de cada uma das questões selecionadas. Você deve verificar
a sua versão (observe que as opções podem estar trocadas).
A prova foi a mais difícil dos
últimos anos, e por esta razão a banca examinadora acabou cometendo algumas
impropriedades e chegou mesmo a solicitar temas não contemplados pelo edital.
Com base no princípio da não
cumulatividade do ICMS, inserto nos Arts. 20 e 21...
Tipo de Gabarito: 1
Número da Questão e da Prova: 6
Fundamentação e argumentação lógica:
PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO,
pois ao ser considerada incorreta a afirmação II, como demonstra-se abaixo, não
encontramos opção que atenda ao solicitado.
A afirmação II está incorreta,
tendo em vista as disposições constantes do Edital (indicação de diplomas nos
quais inexiste tal vedação).
Reproduzimos inicialmente os
dispositivos relevantes insertos nos Artigos citados no enunciado para analisar
a afirmação II:
LC 87/96
“Art. 20
§ 1º Não dão direito a crédito
as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações
ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário,
presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal.”
Lei 6.374/89
“Art. 40 É vedado o crédito do imposto relativo a
mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado:
I - alheios à atividade do
estabelecimento;”
RICMS
“Art. 66 Salvo disposição em contrário, é vedado o
crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço
tomado:
I - alheios à atividade do estabelecimento;”
A afirmação II trata do
creditamento de bens do Ativo Permanente, admitido após a edição da LC 87/96.
Pela leitura das disposições
relacionadas no enunciado verificamos que a única restrição presente para
creditamento de tais bens está relacionada com a hipótese dos mesmos serem
considerados alheios à atividade do estabelecimento.
A interpretação do que seriam
bens alheios à atividade é pouco explorada pela Lei Complementar, pelas Leis
Ordinárias Estaduais e até mesmo pelos decretos que regulamentam o ICMS nas
diversas UFs, incluindo o de SP, como se pode ver pela redação do Art. 66.
Por estes dispositivos a única
vedação se refere aos veículos de uso pessoal. Julgando ser possível exigir
mais do que isto numa prova que a ementa indica expressamente os diplomas
legais que devem ser observados, podemos interpretar a restrição da LC
admitindo inicialmente que, por exclusão, os veículos de transporte não pessoal
podem conferir créditos do ICMS aos seus adquirentes. Daí pode se extrair
imediatamente um comando de que todos os bens utilizados na atividade do
contribuinte, para remeter suas mercadorias aos destinatários (caminhões e veículos
de carga), para movimentar as cargas em seus depósitos e almoxarifados
(empilhadeiras, unitizadores etc.) e para gerenciar administrativamente suas
operações (computadores, copiadoras etc.), podem conferir créditos da mesma
maneira que os equipamentos utilizados no processo industrial.
Mas, segundo o entendimento da
banca, a afirmação se baseia em pressuposto diverso, alicerçado em atos
normativos infra-regulamentares (entre outros a Decisão Normativa CAT Nº
02/2000), não indicados na ementa da matéria, nem explicitados no conteúdo da
questão.
Por estes dispositivos o crédito
relacionado com a aquisição de equipamentos de escritório (área administrativa)
é vedado aos contribuintes localizados no Estado de SP. Conhecedora da
legislação, a banca examinadora desbordou dos limites em que deveria transitar,
solicitando conhecimento de legislação fora da ementa.
Por estas razões torna-se
inválida a afirmação II, o que alteraria a resposta correta da questão: as
afirmativas corretas são as de números I e III. Como inexiste opção com esta resposta, a questão deve ser anulada.
Considere a seguinte situação:
Um certo congressista...
Tipo de Gabarito: 1
Número da Questão e da Prova: 13
Fundamentação e argumentação lógica:
SOLICITA-SE A ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO, da opção ‘D’ para a
opção ‘B’, tendo em vista a norma geral tributária prevista na Constituição
Federal
A iniciativa do parlamentar está
de acordo com o comando previsto no Art. 146 da CF:
“Art. 146. Cabe à lei
complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;”
A Constituição definiu
claramente que tal matéria deve ser objeto de Lei Complementar, ao contrário do
que assinala a resposta do gabarito oficial.
O enunciado da questão procura
dar orientação diversa desta norma constitucional, ao mencionar que o serviço
em questão seria relacionado com estaria classificado como serviço de
comunicações.
Inexiste qualquer limitação para
que tal conflito possa ser solucionado por meio de Lei Complementar, surgindo
como exemplo o caso, ainda não pacificado, de vários serviços relacionados com
a Internet, que não constam da LC 116/03.
Prevaleceria este entendimento
particular se inexistisse previsão de tributação de serviços de comunicação
pelos municípios. Esta situação fica afastada pela verificação de que na
própria Lei Complementar 116/03 já temos alguns serviços de comunicação que
ficam sob a competência impositiva dos municípios, como os relacionados abaixo:
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
23.01 – Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Por esta razão o gabarito da
questão deve ser alterado para letra “B”.
Cada texto abaixo identifica um
instituto tributário utilizado pela legislação paulista
Tipo de Gabarito: 1
Número da Questão e da Prova: 15
Fundamentação e argumentação
lógica:
PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO,
tendo em vista que as disposições sobre suspensão e diferimento foram
expressamente excluídas do programa da disciplina de legislação tributária,
constante do Anexo II do Edital DRH Nº 1/2006.
Verificando-se o item do
programa que trata especificamente do ICMS encontramos como diplomas a Lei
Complementar 87/96, a Lei 6.374/89 e o Decreto 45.490/00 (Regulamento do ICMS)
com as correspondentes alterações até
31/12/05, exceto os artigos 124 a 260, 273 a 489 e anexos.
Os institutos tributários
relacionados nos textos I e III referem-se, respectivamente, aos institutos do
diferimento e da suspensão e foram corretamente classificados na opção
apresentada como resposta para questão.
Entretanto, as disposições sobre
tais institutos estão presentes apenas no último dos diplomas relevantes para a
questão – o RICMS. Constam dos Capítulos III (suspensão) e IV (diferimento) do
Título II do Livro II.
Verifica-se que a numeração dos
Artigos que tratam dos dois institutos é a seguinte: Arts. 319 a 327
(suspensão) e Arts. 328 a 400 (diferimento), incluídos na segunda faixa de
artigos que foi excluída do programa de legislação.
Torna-se questão de direito a
anulação da presente questão, por ferir o disposto no Edital DRH Nº 1/2006.
Considere a Cláusula primeira do
Convênio AE 15/74...
Tipo de Gabarito: 1
Número da Questão e da Prova: 29
Fundamentação e argumentação
lógica:
PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO,
tendo em vista que as disposições sobre Convênios ICMS não constam do programa
da disciplina de legislação tributária, constante do Anexo II do Edital DRH Nº
1/2006.
A matéria constante da questão
não se encontra prevista no programa previsto de Legislação Tributária Estadual
e do conteúdo do enunciado não se permite atingir a resposta indicada como
correta.
Dentre as fontes indicadas no
edital encontramos as disposições constantes dos artigos 402 a 410 do RICMS-SP,
expressamente excluídos do programa.
Em relação ao elemento que é
tratado na opção dada como correta temos as seguintes definições sobre a BC que
deverá ser aplicada nas saídas dos bens em retorno ao encomendante:
“Art 402...
§ 2º Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º Para efeito do parágrafo
anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento
industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das
mercadorias empregadas no processo industrial.”
A assertiva do gabarito oficial
possui regramento diverso:
D) o retorno ao estabelecimento
remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento industrializador,
relativamente à mão de obra e aos materiais aplicados.
Inexiste esta definição sobre
aspecto dimensional no RICMS-SP. O Convênio citado também não trata da
definição da BC sobre esta operação de retorno.
Pela falta do indicativo desta base
de cálculo, e na inexistência de outra alternativa correta, solicita-se a
anulação da questão.
A Importadora e Comercial O2B Ltda, contribuinte Paulista, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de SP, mas não no de Pernambuco...
Tipo de Gabarito: 1
Número da Questão e da Prova: 36
Fundamentação e argumentação lógica:
PEDE-SE A ALTERAÇÃO DO GABARITO
DA QUESTÃO, da opção ‘C’ para a opção ‘D’,
pois a afirmação que atende ao enunciado encontra-se nesta última.
Trata-se de mero descuido de
conferência do gabarito, dado que a disposição se encontra devidamente prevista
na Legislação do ICMS, dando entendimento diverso do que consta na opção
indicada como a correta.
Além das operações regulares em
que o titular da mercadoria efetua a circulação da mesma a partir de seu
próprio estabelecimento, ocorrem hipóteses em que a circulação comandada por um
contribuinte, se inicia em localização diversa de seu estabelecimento. Nestes
casos existe a necessidade de equiparar legalmente a transmissão da propriedade
ao conceito de circulação da mercadoria. A operação apresentada na questão
encontra-se sob a disciplina do Art. 3º da Lei 6.374/89:
“Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
.....
IV - saída do estabelecimento do
importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder
Público neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou
adquirido.”
A disposição adicional prevista
no § 2º do mesmo artigo não se aplica ao caso.
Portanto, no caso do importador estar localizado no Estado de SP, importar do exterior mercadorias e fazer a tradição da propriedade para outra empresa em unidade federada diversa, está contemplada a ocorrência de equiparação legal, que trata de assegurar para o Estado de SP o recolhimento do imposto nas duas operações, já que se considera saída do estabelecimento do importador paulista a mercadoria desembaraçada e remetida para qualquer estabelecimento localizado em outra UF (mesmo que de sua titularidade). Desta equiparação se deduz a necessidade de assegurar ao importador a condição de creditamento do imposto devido pela operação de importação, também devida ao Estado de SP (UF em que se estabelece o importador). Portanto são dois FGs, importação e venda de mercadorias, ficando a competência ativa definida para o Estado de SP, em ambos os casos.
Solicita-se portanto a alteração
do gabarito da questão, da opção ‘C’ para a opção ‘D’.