Prezados Alunos

 

Preparei alguns recursos com base nas questões da prova de Legislação Tributária do Gabarito de Tipo 1.  Para orientar os candidatos vou reproduzir o início do enunciado de cada uma das questões selecionadas. Você deve verificar a sua versão (observe que as opções podem estar trocadas).

 

A prova foi a mais difícil dos últimos anos, e por esta razão a banca examinadora acabou cometendo algumas impropriedades e chegou mesmo a solicitar temas não contemplados pelo edital.

 

 

 

 

QUESTÃO SOBRE CRÉDITOS DE BENS PARA ESCRITÓRIOS

Com base no princípio da não cumulatividade do ICMS, inserto nos Arts. 20 e 21...

 

Tipo de Gabarito: 1

 

Número da Questão e da Prova: 6

 

Fundamentação e argumentação lógica:

 

PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, pois ao ser considerada incorreta a afirmação II, como demonstra-se abaixo, não encontramos opção que atenda ao solicitado.

A afirmação II está incorreta, tendo em vista as disposições constantes do Edital (indicação de diplomas nos quais inexiste tal vedação).

 

Reproduzimos inicialmente os dispositivos relevantes insertos nos Artigos citados no enunciado para analisar a afirmação II:

LC 87/96

“Art. 20

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.”

Lei 6.374/89

“Art. 40  É vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida e, conforme o caso, a serviço tomado:

I - alheios à atividade do estabelecimento;”

RICMS

“Art. 66  Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:    

I  - alheios à atividade do estabelecimento;”

 

A afirmação II trata do creditamento de bens do Ativo Permanente, admitido após a edição da LC 87/96.

Pela leitura das disposições relacionadas no enunciado verificamos que a única restrição presente para creditamento de tais bens está relacionada com a hipótese dos mesmos serem considerados alheios à atividade do estabelecimento.

A interpretação do que seriam bens alheios à atividade é pouco explorada pela Lei Complementar, pelas Leis Ordinárias Estaduais e até mesmo pelos decretos que regulamentam o ICMS nas diversas UFs, incluindo o de SP, como se pode ver pela redação do Art. 66.

Por estes dispositivos a única vedação se refere aos veículos de uso pessoal. Julgando ser possível exigir mais do que isto numa prova que a ementa indica expressamente os diplomas legais que devem ser observados, podemos interpretar a restrição da LC admitindo inicialmente que, por exclusão, os veículos de transporte não pessoal podem conferir créditos do ICMS aos seus adquirentes. Daí pode se extrair imediatamente um comando de que todos os bens utilizados na atividade do contribuinte, para remeter suas mercadorias aos destinatários (caminhões e veículos de carga), para movimentar as cargas em seus depósitos e almoxarifados (empilhadeiras, unitizadores etc.) e para gerenciar administrativamente suas operações (computadores, copiadoras etc.), podem conferir créditos da mesma maneira que os equipamentos utilizados no processo industrial.

 

Mas, segundo o entendimento da banca, a afirmação se baseia em pressuposto diverso, alicerçado em atos normativos infra-regulamentares (entre outros a Decisão Normativa CAT Nº 02/2000), não indicados na ementa da matéria, nem explicitados no conteúdo da questão.

 

Por estes dispositivos o crédito relacionado com a aquisição de equipamentos de escritório (área administrativa) é vedado aos contribuintes localizados no Estado de SP. Conhecedora da legislação, a banca examinadora desbordou dos limites em que deveria transitar, solicitando conhecimento de legislação fora da ementa.

 

Por estas razões torna-se inválida a afirmação II, o que alteraria a resposta correta da questão: as afirmativas corretas são as de números I e III.  Como inexiste opção com esta resposta, a questão deve ser anulada.

 

 

 

 

QUESTÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITO FEDERATIVO

Considere a seguinte situação: Um certo congressista...

 

Tipo de Gabarito: 1

 

Número da Questão e da Prova: 13

 

Fundamentação e argumentação lógica:

 

 

SOLICITA-SE A ALTERAÇÃO DO  GABARITO DA QUESTÃO, da opção ‘D’ para a opção ‘B’, tendo em vista a norma geral tributária prevista na Constituição Federal

 

A iniciativa do parlamentar está de acordo com o comando previsto no Art. 146 da CF:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;”

 

A Constituição definiu claramente que tal matéria deve ser objeto de Lei Complementar, ao contrário do que assinala a resposta do gabarito oficial.

 

O enunciado da questão procura dar orientação diversa desta norma constitucional, ao mencionar que o serviço em questão seria relacionado com estaria classificado como serviço de comunicações.

 

Inexiste qualquer limitação para que tal conflito possa ser solucionado por meio de Lei Complementar, surgindo como exemplo o caso, ainda não pacificado, de vários serviços relacionados com a Internet, que não constam da LC 116/03.

 

Prevaleceria este entendimento particular se inexistisse previsão de tributação de serviços de comunicação pelos municípios. Esta situação fica afastada pela verificação de que na própria Lei Complementar 116/03 já temos alguns serviços de comunicação que ficam sob a competência impositiva dos municípios, como os relacionados abaixo:

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

Por esta razão o gabarito da questão deve ser alterado para letra “B”.

 

 

 

 

QUESTÃO SOBRE INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DIVERSOS

Cada texto abaixo identifica um instituto tributário utilizado pela legislação paulista

 

Tipo de Gabarito: 1

 

Número da Questão e da Prova: 15

 

Fundamentação e argumentação lógica:

 

 

PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, tendo em vista que as disposições sobre suspensão e diferimento foram expressamente excluídas do programa da disciplina de legislação tributária, constante do Anexo II do Edital DRH Nº 1/2006.

 

Verificando-se o item do programa que trata especificamente do ICMS encontramos como diplomas a Lei Complementar 87/96, a Lei 6.374/89 e o Decreto 45.490/00 (Regulamento do ICMS) com as  correspondentes alterações até 31/12/05, exceto os artigos 124 a 260, 273 a 489 e anexos.

Os institutos tributários relacionados nos textos I e III referem-se, respectivamente, aos institutos do diferimento e da suspensão e foram corretamente classificados na opção apresentada como resposta para questão.

 

Entretanto, as disposições sobre tais institutos estão presentes apenas no último dos diplomas relevantes para a questão – o RICMS. Constam dos Capítulos III (suspensão) e IV (diferimento) do Título II do Livro II.

Verifica-se que a numeração dos Artigos que tratam dos dois institutos é a seguinte: Arts. 319 a 327 (suspensão) e Arts. 328 a 400 (diferimento), incluídos na segunda faixa de artigos que foi excluída do programa de legislação.

 

Torna-se questão de direito a anulação da presente questão, por ferir o disposto no Edital DRH Nº 1/2006.

 

 

 

QUESTÃO SOBRE SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Considere a Cláusula primeira do Convênio AE 15/74...

 

Tipo de Gabarito: 1

 

Número da Questão e da Prova: 29

 

Fundamentação e argumentação lógica:

 

 

PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO, tendo em vista que as disposições sobre Convênios ICMS não constam do programa da disciplina de legislação tributária, constante do Anexo II do Edital DRH Nº 1/2006.

 

A matéria constante da questão não se encontra prevista no programa previsto de Legislação Tributária Estadual e do conteúdo do enunciado não se permite atingir a resposta indicada como correta.

 

Dentre as fontes indicadas no edital encontramos as disposições constantes dos artigos 402 a 410 do RICMS-SP, expressamente excluídos do programa.

 

Em relação ao elemento que é tratado na opção dada como correta temos as seguintes definições sobre a BC que deverá ser aplicada nas saídas dos bens em retorno ao encomendante:

 

“Art 402...

§ 2º Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.  

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.”

 

A assertiva do gabarito oficial possui regramento diverso:

D) o retorno ao estabelecimento remetente é tributado pela unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, relativamente à mão de obra e aos materiais aplicados.

 

Inexiste esta definição sobre aspecto dimensional no RICMS-SP. O Convênio citado também não trata da definição da BC sobre esta operação de retorno.

 

Pela falta do indicativo desta base de cálculo, e na inexistência de outra alternativa correta, solicita-se a anulação da questão.

 

 

 

 

 

 

QUESTÃO SOBRE LOCAL DA OPERAÇÃO

A Importadora e Comercial O2B Ltda, contribuinte Paulista, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de SP, mas não no de Pernambuco...

 

Tipo de Gabarito: 1

 

Número da Questão e da Prova: 36

 

Fundamentação e argumentação lógica:

 

PEDE-SE A ALTERAÇÃO DO GABARITO DA QUESTÃO, da opção ‘C’ para a opção ‘D’,  pois a afirmação que atende ao enunciado encontra-se nesta última.

 

Trata-se de mero descuido de conferência do gabarito, dado que a disposição se encontra devidamente prevista na Legislação do ICMS, dando entendimento diverso do que consta na opção indicada como a correta.

 

Além das operações regulares em que o titular da mercadoria efetua a circulação da mesma a partir de seu próprio estabelecimento, ocorrem hipóteses em que a circulação comandada por um contribuinte, se inicia em localização diversa de seu estabelecimento. Nestes casos existe a necessidade de equiparar legalmente a transmissão da propriedade ao conceito de circulação da mercadoria. A operação apresentada na questão encontra-se sob a disciplina do Art. 3º da Lei 6.374/89:

“Art.  3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

.....

IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.”

A disposição adicional prevista no § 2º do mesmo artigo não se aplica ao caso.

 

Portanto, no caso do importador estar localizado no Estado de SP, importar do exterior mercadorias e fazer a tradição da propriedade para outra empresa em unidade federada diversa, está contemplada a ocorrência de equiparação legal, que trata de assegurar para o Estado de SP o recolhimento do imposto nas duas operações, já que se considera saída do estabelecimento do importador paulista a mercadoria desembaraçada e remetida para qualquer estabelecimento localizado em outra UF (mesmo que de sua titularidade). Desta equiparação se deduz a necessidade de assegurar ao importador a condição de creditamento do imposto devido pela operação de importação, também devida ao Estado de SP (UF em que se estabelece o importador). Portanto são dois FGs, importação e venda de mercadorias, ficando a competência ativa definida para o Estado de SP, em ambos os casos.

 

Solicita-se portanto a alteração do gabarito da questão, da opção ‘C’ para a opção ‘D’.